Estatuto Interno

Art. 1º - O Estatuto Interno é um documento que esclarece e complementa a COMUNIDADE NETZARIN B’NEY YISRAEL ou simplesmente KIBUTZ com a sigla CNBY, compõe-se de número ilimitado de pessoas, sem distinção de sexo, idade e nacionalidade.

Art. 2º - Este documento não substitui ou revoga os estatutos, juízos e mitsvot das Escrituras, somente os coloca em evidência;

Art. 3º - Este documento está dividido nas seguintes seções: Emunah (Fé), Família, Casamento, Saúde, Trabalho, Educação, Administração, Transporte, Urbanização, Segurança, Cultura, Cidadania, Esporte, Lazer e Recreação, Comunicação e Tecnologia.

  • § 1º - Cada seção está dividida em sub-seções.
  • § 2º - Nenhum dos artigos ou parágrafos poderão ser revogados.
  • § 3º - Algumas palavras foram transliteradas do hebraico para caracteres latinos compatíveis com a fonética brasileira.

Art. 4º - Oferecer esclarecimento e complementação ao estatuto da CNBY, legislando-nos diversos assuntos de interesse desta instituição conforme este estatuto.

Art. 5º - A CNBY tem o seu rol de membros integrado por pessoas físicas que professam a sua emunah(fé) em Yahushua HaMashiach, como único Salvador e YHWH(YAHUAH) como Elohim e, por aceitarem e submeterem-se voluntariamente ao ensino do Tanakh e Brit HaChadashach e à disciplina descrita neste documento, sendo que todo o interessado deve estar ciente de que irá morar em comum com todos os demais membros, tendo os mesmos direitos e deveres de acordo com a posição que ocupar:

Art. 6º - Fazer o mikveh em águas correntes em nome de Yahushua confessando seus pecados:

Art. 7º - Cumprir e fazer cumprir todos os mitsvah da Torah:

Art. 8º - Fazer a brit milah(homens) e a brit halev:

Art. 9º - Toda criança (homem) que nascer na comunidade deverá ser circuncidada no 8 dia:

Art. 10º - Confessar que Yahushua HaMashiach é o Soberano YHWH manifestado em carne:

Art. 11º - Crer que o TANAKH e Brit HaChadashah são livros inspirados pelo Ruach dados aos homens para que pudessem conhecer a YHWH:

Art. 12º - Não retirar e nem aumentar nenhum verso das Escrituras usando de interpretação pessoal:

Art. 13º - Usar trajes de acordo com as Escrituras:

Art. 14º - Não destruir a barba de seu rosto:

Art. 15º - Se alimentar somente com alimentos puros seguindo as regras de kashurut netsarim:

Art. 16º - O uso de bebidas fortes como vinho e outras que contenham álcool em sua composição deverão somente ser consumidos nos moadim de forma moderada:

Art. 17º - Celebrar todas as moadim descritas na Torah sem acrescentar ou retirar nenhuma delas:

Art. 18º - Perdoar todos os pecados confessados;

Art. 19º - Não fazer uso de traduções das Escrituras com exceção da “A Restauração das Escrituras – Edição Verdadeiro Nome” e todas suas edições;

Art. 20º - Não fazer uso de livros, estudos, shiurim e palestras escritos ou falado por religiosos sobre temas das Escrituras de autores não aprovados unanimemente pelo conselho;

Art. 21º - Não fazer uso de comentários rabínicos ou de pastores, professores e outros sobre as Escrituras ou qualquer tema sem aprovação unânime do conselho;

Art. 22º - Não aceitar ou fazer comentários negativos, insultos ou calunias sobre qualquer pessoa sem a presença da mesma, mesmo que seja verdade;

Art. 23º - Respeitar e obedecer as autoridades segundo as Escrituras e da comunidade;

Art. 24º - Não ouvir ou aceitar musicas com nomes pagãos;

Art. 25º - Não professar o nome de YHWH diferente de “Yahuah” ou “Yah”;

Art. 26º - Não professar o nome do Mashiach diferente de “Yahushua”;

Art. 27º - Seguir o calendário aprovado pelo conselho;

Art. 28º - Aceitar sem criticas as formas de casamento de acordo com as Escrituras;

Art. 29º - Não citar como antigo, ultrapassado ou antiquado qualquer ensinamento das Escrituras;

Art. 30º - Confessar suas iniqüidades que estavam ocultas ou não entendidas ainda, fazendo o mikveh em nome de Yahushua, para perdão dos pecados e purificação, mesmo que isso já tenha acontecido antes;

Art. 31º - Cumprir todas as leis do estado desde que esta não seja contra as Escrituras;

Art. 32º - Considerar o conselho como o Beit Din, para julgamento de todos os casos na comunidade;

Art. 33º - Não aceitar qualquer tipo de jogo de azar ou jogo de entretenimento (diversão);

Art. 34º - Não assistir, ler, ouvir ou comentar sobre filmes, seriados, desenhos animados, desenhos em quadrinho, novelas e tudo que se mostra em TV, internet, teatro, circo, rádio ou qualquer outra mídia, com exceção de documentários, palestras, cursos ou ensinos aprovados unanimemente pelo conselho;

Art. 35º - Não dar lado para coisas carnais referente a passa-tempos e entretenimento (diversão);

Art. 36º - Não fazer ou ouvir fofocas ou mexericos, nem qualquer tipo de lashom harah, a menos que tenha provas e queira resgatar a pessoa a qual está sendo referenciada ou seja no caso de levar uma testemunha, mas isso deve ser feito na presença da pessoa;

Art. 37º - Não ficar do lado de um membro de sua família até que seja julgado pelo conselho;

Art. 38º - Não tratar com desprezo ou indiferenças as pessoas impuras;

Art. 39º - Todos os membros deverão freqüentar as aulas de língua hebraica, salvo se estiver impuro (a), ou caso já tenha domínio do idioma, ou se estiver doente sendo julgado pelo conselho, ou se estiver em viagem ou com uma tarefa que lhe foi passado como urgente aprovado pelo conselho;

Art. 40º - É considerado um homem aquele que é casado ou que tenha filhos;

Art. 41º - O homem deve ser autoridade sobre sua família, assim sendo, sua esposa e filhos;

Art. 42º - O homem deve amar sua esposa como Yahushua HaMashiach amou a congregação Yisraelita;

Art. 43º - O homem é responsável por qualquer atitude de sua família;

Art. 44º - O homem deve ensinar os mitsvot das Escrituras e todo os itens deste estatuto a sua família;

Art. 45º - O homem é o responsável para corrigir seus filhos, com os métodos das Escrituras (com vara), com ahavah e moderação sem a presença de terceiros, isso inclui os demais membros da família;

Art. 46º - O homem deve corrigir sua esposa com os métodos das Escrituras, sem a presença de terceiros, isso inclui os demais membros da família;

Art. 47º - O homem deve ser diligente e não preguiçoso;

Art. 48º - O homem deve levar sua família a todas as celebrações, com exceção dos membros que estão impuros;

Art. 49º - O homem deve dar assistência a seu próximo sempre que possível;

Art. 50º - O homem deve pedir conselho ao seu rosh (conselheiro) em casos de dúvidas;

Art. 51º - O homem não deve tomar nenhuma decisão sem consentimento de seu rosh;

Art. 52º - O homem não deve tratar os membros de sua família como escravos;

Art. 53º - O homem não deve falar sobre sua esposa para terceiros, com exceção de algum pecado que ela cometeu contra o homem, mesmo assim terá que ser feito na presença da esposa;

Art. 54º - O homem deve respeitar os períodos de nidah de sua esposa e filhas permitindo com que elas se alojem no local separado para mulheres impuras;

Art. 55º - O homem deve se alojar em local separado nos dias que estiver impuro;

Art. 56º - O homem não deve defender seus filhos em nenhum caso, antes deve trazer para o rosh (conselheiro) para que seja julgado;

Art. 57º - O homem será responsável pela educação de seus filhos;

Art. 58º - O homem poderá escolher algum outro membro da comunidade para ensinar seu filho uma tarefa ou profissão;

Art. 59º - Se o homem deixar sua esposa e filhos para fazer parte da comunidade, então ele deve esperar por sua esposa e filhos na comunidade e caso eles venham eles serão unidos novamente e renovarão seus votos familiares através da celebração de bodas, todavia se com o passar dos anos sua esposa e filhos não vierem para comunidade o conselho estipulará um prazo para que este venha a se casar com uma mulher ou jovem da comunidade;

Art. 60º - O homem que deixou sua esposa não poderá repudiá-la caso ela venha para a comunidade, mesmo que ela tenha faltado com respeito para com ele ou que o tenha desonrado, mas antes deve aceita-la novamente como esposa e renovar seus votos através da celebração de bodas;

Art. 61º - Outros casos de homem que deixou sua esposa e filhos e eles vierem para a comunidade, a qual não está neste estatuto, então o mesmo será julgado pelo conselho;

Art. 62º - É considerada uma mulher aquela que é casada ou que tenha filhos;

Art. 63º - A mulher deve amar seu marido como a Yahushua HaMashiach;

Art. 64º - A mulher deve ser submissa ao seu esposo quando casada e ao seu pai enquanto está solteira, se ela não possuir mais seu pai ou se seu pai não vive na comunidade então o conselho irá escolher um rosh para esta mulher até que o pai venha viver na comunidade;

Art. 65º - A mulher não deve falar, ensinar, gesticular, escrever ou citar qualquer texto das Escrituras ou qualquer comentário sobre qualquer assunto em reunião ou celebração a não ser sob a supervisão e autorização de seu esposo no caso da casada, do pai no caso da solteira e do rosh no caso de não ter pai ou esposo;

Art. 66º - A mulher deve usar tsitsit e cobertura segundo as Escrituras;

Art. 67º - A mulher não deve fazer uso de maquiagem, jóias e bijuterias ou qualquer adorno ou enfeite exceto nos dias de comemoração de seu casamento, fazendo de forma moderada que não venha trazer escândalo;

Art. 68º - A mulher não deve mudar sua beleza natural utilizando de práticas das nações;

Art. 69º - A mulher deve auxiliar seu esposo na educação de seus filhos;

Art. 70º - A mulher não deve falar sobre seu marido para terceiros, com exceção de algum pecado que ele cometeu contra a mulher, mesmo assim o marido deve estar presente;

Art. 71º - A mulher deve respeitar seu período de nidah se separando dos demais membros da comunidade e de sua família ficando assim desobrigada de suas tarefas durante todo o período;

Art. 72º - A mulher dever ser diligente e não preguiçosa;

Art. 73º - A mulher deve acompanhar seu esposo nas celebrações, caso não seja casada deve acompanhar seu pai, caso não tenha pai deve acompanhar seu rosh;

Art. 74º - A mulher não deve defender seus filhos em nenhum caso, antes deve trazer para o rosh (conselheiro) para que seja julgado;

Art. 75º - Se a mulher deixar seu esposo e filhos para fazer parte da comunidade, então ela deve esperar por seu esposo e filhos na comunidade e caso eles venham eles serão unidos novamente e renovarão seus votos familiares através da celebração de bodas, todavia se com o passar dos anos seu esposo e filhos não vierem para comunidade o conselho estipulará um prazo para que esta venha a se casar com um homem ou jovem da comunidade;

Art. 76º - A mulher que deixou seu esposo não poderá repudiá-lo caso ele venha para a comunidade, mesmo que ele tenha faltado com respeito para com ela ou que a tenha desonrado, mas antes deve aceita-lo novamente como esposo e renovar seus votos através da celebração de bodas;

Art. 77º - Outros casos de mulher que deixou seu esposo e filhos e eles vierem para a comunidade, a qual não está neste estatuto, então o mesmo será julgado pelo conselho;

Art. 78º - A mulher mesmo que seja jovem ou adolescente ou criança não deverá conversar com visitantes a não ser que esteja acompanhada do seu esposo no caso da casada, do pai no caso da solteira, e do rosh nos demais casos ou responsável escolhido pelo seu superior (esposo, pai ou rosh de acordo com este estatuto);

 

Art. 79º - Será considerada uma criança aqueles que são menores de doze anos;

Art. 80º - Será considerado um adolescente aqueles que são menores de dezoito anos e não são mais crianças;

Art. 81º - Será considerado um jovem aquele que é maior de dezoito anos e que não é casado(a);

Art. 82º - Aquele que já foi casado(a) anteriormente ou que já tenham filhos, antes de ter uma nova vida, mesmo que tenham idade menor que dezoito anos serão considerados homem ou mulher;

Art. 83º - A criança (homem) com oito dias deve receber o brit milah;

Art. 84º - Se for menor de dezoito anos de idade, e for rebelde, se sua rebeldia não causar prejuízo moral à comunidade então ele permanecerá na comunidade até sua maior idade (dezoito anos);

Art. 85º - Se for maior de doze anos e não realizar o mikveh em nome de Yahushua, então deverá ter todos os demais princípios da comunidade e obedecer a seus pais e superiores, além de participar de todas as celebrações;

Art. 86º - Se for maior de doze anos e não realizar o mikveh em nome de Yahushua, e ser rebelde quantos aos princípios da comunidade e seus membros então a família a qual ele faz parte deverá sair da comunidade até que o filho complete a maior idade segundo a lei brasileira, porem se a família quiser permanecer na comunidade poderá enviá-lo a casa de algum parente até este faça teshuvah referente a sua rebeldia, em todos os casos ele ainda poderá visitar a comunidade e passar os finais de semana com a família e a família que sair junto com este poderá também visitar a comunidade nas celebrações;

Art. 87º - A disciplina de uma criança, adolescente ou jovem deverá ser feita pelo seu pai ou responsável (a quem seu pai escolher);

Art. 88º - A criança, adolescente ou jovem deve se esforçar nos estudos e na ajuda de seus pais;

Art. 89º - A criança, adolescente ou jovem deverá estar presente em todas as atividades em que seu pai ou responsável, a quem seu pai escolher, estiver realizando;

Art. 90º - A criança, adolescente ou jovem pode aprender um trabalho desde que seja sob a supervisão de seu pai ou responsável, a quem seu pai escolher, sem que haja riscos de acidente;

Art. 91º - A criança não terá obrigação nos trabalhos, mas somente irá ajudar seus pais para que assim o aprendam;

Art. 92º - O adolescente e o jovem deverão ajudar em todas as tarefas e atividades dentro da comunidade;

Art. 93º - A criança e adolescente devem receber as instruções quanto a sua educação escolar de seu pai ou responsável escolhido pelo conselho;

Art. 94º - A criança e adolescente não devem ficar na companhia de visitante sem a supervisão de seu pai ou responsável mesmo que seja um parente;

Art. 95º - A criança e adolescente não poderá sair da comunidade para visitar seus parentes sem o acompanhamento do pai ou responsável que o pai vier a escolher;

Art. 96º - Será considerado um visitante aqueles que ainda não fizeram o mikveh e que não morem com seus pais caso eles vivam na comunidade;

Art. 97º - Um visitante não poderá ficar nas dependências da comunidade durante a noite caso ele tenham alguma pendência com a justiça criminal, isso será consultado através de uma consulta aos antecedentes criminais;

Art. 98º - Um visitante somente poderá ficar nas dependências da comunidade durante a noite caso ele seja aprovado pelo conselho;

Art. 99º - Um visitante não será tratado de forma diferente dos demais membros da comunidade;

Art. 100º - Um visitante dever ser corrigido por qualquer membro da comunidade, caso ele venha a ferir os princípios da comunidade;

Art. 101º - Um visitante deverá receber tarefas caso esteja na comunidade em dias úteis;

Art. 102º - O visitante não receberá remuneração, salário ou honorários pelos serviços ou trabalho realizados na comunidade;

Art. 103º - Um visitante deve ser respondido em todas as duvidas com as quais ele venha a ter referente as Escrituras ou aos princípios da comunidade;

Art. 104º - Um visitante não deve ser forçado a fazer o mikveh ou qualquer outro mitsvah das Escrituras;

Art. 105º - Se um visitante, seja homem ou mulher, estiver mais que seis meses vivendo na comunidade então ele(a) será convidado para fazer o mikveh e caso este não queira fazer então e queira continuar, no caso dos homens este deve receber o brit milah, no caso das mulheres esta deve receber como um rosh um homem escolhido pelo conselho, mesmo assim ele(a) ainda não será um membro mas poderão viver na comunidade como um voluntário, sem o direito de se casar com nenhum membro da comunidade até que faça o mikveh;

  • § 1º - Este(a) visitante terá os mesmo direitos de um membro em alimentação, trabalho, vestuário, saúde, educação e lazer;
  • § 2º - Este(a) visitante será como um membro, mesmo ainda não contando no rol de membros;
  • § 3º - Este(a) visitante poderá visitar seus parentes que moram fora da comunidade, porém não poderão dar mal testemunho enquanto estiver fora da comunidade, fazendo com este perca o direito de retorno à comunidade;
  • § 4º - Caso ele(a) voltem para a comunidade e depois de algum tempo for revelado algo que foi oculto nos tempos que ele estava visitando seus familiares e isso for um mal testemunho, então ele(a) deve deixar a comunidade naquele mesmo dia;
  • § 5º - Caso ele(a) façam algo enquanto estiver visitando seus parentes que dê mal testemunho, porem se arrepender dos seus feitos e confessar antes que seja revelado, então ele poderá realizar o mikveh e se tornará um membro;
  • § 6º - Caso ele(a) devam algo para a justiça, então ele será entregue a justiça por algum membro da comunidade, e depois do tempo que estiver confinado poderá voltar para a comunidade e será recebido com alegria;

Art. 106º -  O visitante não poderá levar qualquer alimento ou bebida, sem a autorização e supervisão do conselho;

Art. 107º - O visitante, quando casado ou unido com uma pessoa, não poderá dormir no mesmo quarto, mas deverá cada um dormir no alojamento que lhe for indicado;

  • § 1º - Caso eles estejam a mais de uma semana, então será ensinado os princípios da comunidade referente a saúde do casal e se eles aceitarem de bom grado, então será preparado um quarto de casal e eles poderão dormir no mesmo quarto;
  • § 2º - Caso eles forem surpreendidos tendo relação nas dependências da comunidade, então eles devem sair naquele mesmo dia;

Art. 108º - O visitante deve ser instruído a não utilizar nomes de ídolos nas dependências da comunidade;

Art. 109º - O visitante que recusar o trabalho que lhe for apresentado deverá sair da comunidade naquele mesmo dia;

Art. 110º - O visitante que causar contenda ou discussões com algum membro da comunidade, este será repreendido, e caso ele não se arrependa ele deve deixar a comunidade naquele mesmo instante;

Art. 111º - O visitante aceitará que um dos membros da comunidade o supervisione e o vigie enquanto ele estiver nas dependências da comunidade;

Art. 112º - O visitante que trouxer qualquer assunto que ferir os princípios das Escrituras e da comunidade será levado ao conselho, e será julgado;

Art. 113º - O visitante que trouxer qualquer doutrina ou ensino diferentes das Escrituras ou da comunidade, este será levado ao conselho, e será analisado, e após a analise será provado se a doutrina ou ensino é verdadeiro ou falso;

  • § 1º - Caso este visitante não tenha partes dos princípios das Escrituras ou da comunidade e os negue totalmente, então este não será analisado, certamente é uma heresia, ele deverá sair da comunidade naquele mesmo instante;
  • § 2º - No caso de ser falso, o mesmo será convidado a se arrepender de ensinar tais ensinos, e caso ele não se arrependa deverá sair da comunidade naquele mesmo instante;
  • § 3º - No caso de ser falso, e mesmo não mudar de idéia mas não ensinar a ninguém, então poderá permanecer na comunidade;
  • § 4º - No caso de ser verdadeiro, o mesmo será aceito por todos e será incluso neste estatuto;

Art. 114º - O visitante não poderá pegar uma criança em seus colos, sem antes tomar banho e trocar de roupas;

Art. 115º - O visitante não poderá ouvir musicas que ferem os princípios das Escrituras e da comunidade;

Art. 116º - O visitante não poderá levar qualquer livro que não seja aprovado pelo conselho;

  • § 1º - Isto vale também para as bíblias e suas diversas traduções;
  • § 2º - Revistas, jornais e impressos em geral também se incluem neste artigo;

Art. 117º - O visitante não poderá levar quaisquer drogas, sejam inaladas, tragadas, injetadas ou de qualquer outro tipo sendo legalizado ou não para a comunidade;

Art. 118º - O visitante deve autorizar uma vistoria em seu veículo ao qual ele chegou à comunidade;

Art. 119º - O visitante que é uma criança ou adolescente deverão comparecer a sala de aula;

Art. 120º - É considerado conselheiro aquele que for casado e eleito pelo presidente;

  • § 1º - O conselheiro deve ser maior de trinta anos de idade;
  • § 2º - Deve estar apto para o ensino das Escrituras;
  • § 3º - Deve conhecer este estatuto;
  • § 4º - Ser responsável;

Art. 121º - É considerado rosh aquele for eleito pelo conselho para determinado serviço, tarefa, trabalho ou responsabilidade;

Art. 122º - Um conselheiro pode ser um rosh, mas não necessariamente e se ele for deve estar sob a autoridade de algum outro conselheiro ou do presidente;

Art. 123º - Os conselheiros têm os seguintes deveres:

  • § 1º - Julgar todos os casos que lhe forem apresentados segundo as Escrituras e este estatuto;
  • § 2º - Eleger os roshim para suas tarefas;
  • § 3º - Liderar os roshim nas suas tarefas;
  • § 4º - Não usar de parcialidade ou favoritismo com nenhum rosh;
  • § 5º - Cada conselheiro deverá ser autoridade de no máximo dez famílias;
  • § 6º - Para cada dez conselheiros se elegerá outro conselheiro para liderá-los, este será um líder de até cem famílias através dos dez;
  • § 7º - Fazer valer os princípios das Escrituras e deste estatuto;
  • § 8º - Informar seus roshim sobre suas atividades;
  • § 9º - Manter contato freqüente com seus roshim;
  • § 10º - Dar assistência aos roshim em suas dificuldades e duvidas;
  • § 11º - Convocar as reuniões ordinárias e extra-ordinárias entre os roshim e o conselho;
  • § 12º - Não tratar como servo ou escravo seus roshim mas como a ele mesmo;
  • § 13º - Não ser arrogante;

Art. 124º - Os roshim têm os seguintes deveres:

  • § 1º - Cuidar das atividades entregues a eles;
  • § 2º - Liderar as pessoas em suas tarefas;
  • § 3º - Se aprimorar nas tarefas que lhe foram entregues;
  • § 4º - Dominar a tarefa pela na qual foi entregue a ele;
  • § 5º - Repartir as tarefas de forma justa;
  • § 6º - Não usar de parcialidade ou favoritismo com nenhum liderado;
  • § 7º - Fazer valer os princípios das Escrituras e deste estatuto;
  • § 8º - Convocar as reuniões ordinárias e extra-ordinárias entre seus liderados;
  • § 9º - Manter a shalom e a boa convivência dos seus liderados;
  • § 10º - Não tratar como servo ou escravo seus liderados mas como a ele mesmo;
  • § 11º - Não ser arrogante;

Art. 125º - Entende-se por reunião o ato da união dos membros para tratar sobre qualquer assunto necessário;

  • § 1º - Uma reunião poderá ser presidida pelo presidente, conselheiro ou rosh, cada um segundo consta no estatuto externo;
  • § 2º - Uma mulher poderá participar de uma reunião caso respeite a autoridade de seu esposo, em caso contrario a mesma deve se retirar e se reconciliar segundo as normas deste estatuto;
  • § 3º - Qualquer homem do conselho ou rosh que vier trazer conflito de modo a provocar divisões e rebelião não obedecendo às normas deste estatuto, o mesmo será destituído de seu cargo, salvo se vier a se arrepender e caso contrario o mesmo deverá sair da comunidade em dez dias;
  • § 4º - Em caso de acusação a pessoa acusada deve estar presente e deve haver pelo menos duas testemunhas que não sejam familiares e que estejam de acordo com as Escrituras e este estatuto;
  • § 5º - Ninguém trará a uma reunião um assunto que não estiver de acordo com as Escrituras e este estatuto;

Art. 126º - As reuniões serão convocadas pelos conselheiros e roshim através do toque do shofar em seus horários que será decidido em assembléia geral com prazo já estipulado no estatuto externo;

Art. 127º - As reuniões não poderão ser utilizadas para obter benefícios pessoais;

  • § 1º - Caso seja descoberto a intenção do beneficio o mesmo será julgado pelo conselho e receberá sua punição;

Art. 128º - Não poderá haver motim ou rebeliões nas reuniões;

  • § 1º - Todos os casos serão julgados pelo conselho e punidos conforme o julgamento;

Art. 129º - Entende-se como celebração o ato de união das pessoas para adorar a YHWH com musicas, danças e palavras inspirados pelo Ruach e com tefilot;

  • § 1º - Todas as celebrações deverão ser dirigidas com ordem e decência;
  • § 2º - Nenhum membro da família poderá estar ausente, salvo no caso de impureza ou tarefa que lhe foi entregue no mesmo horário;
  • § 3º - Todas as músicas deverão ser tocadas pelos músicos não podendo fazer uso de playbacks;
  • § 4º - Todas as celebrações deverão ter alegria e regozijo com danças, palmas e com muito fervor;
  • § 5º - Entre uma música e outra os neevim, morim e zachem poderão de forma organizada fazer exortações curtas inspiradas pelo Ruach, caso não haja poderão ler um trecho das Escrituras que tenham haver com o momento ou com a música;
  • § 6º - Também entre uma música e outra os membros poderão contar um testemunho de sua vida para louvor de YHWH, desde que este lhe tenha acontecido depois que se tornou membroUma celebração no shabat não poderá ter mais que duas horas;
  • § 7º - Uma celebração no sexto dia na parte da tarde não terá prazo de termino, no entanto os que ficarem até muito tarde deverão ainda sim comparecer na celebração da manha de shabat podendo ser punido caso não compareça;

Art. 130º - Haverá também a celebração no acampamento de refugio, conforme a celebração nos demais acampamentos;

Art. 131º - As celebrações deverão ocorrer no acampamento central, exceto os casos dos acampamentos de refugio;

Art. 132º - Os estudos da Torah serão realizados todo shabat na primeira parte;

Art. 133º - Os estudos da Brit HaChadashah serão realizados todo shabat na segunda parte;

Art. 134º - Os estudos dos Neviim e dos Ketuvim serão realizados no quarto dia da semana;

Art. 135º - Serão considerados como Kadoshim somente os textos contido na Restauração das Escrituras Verdadeiro Nome e nos livros apócrifos aprovados pelo conselho;

  • § 1º - Qualquer pessoa pode indicar um livro apócrifo para ser julgado pelo conselho;
  • § 2º - Todos os membros do conselho devem ler os livros apócrifos antes de julgá-los;
  • § 3º - Um livro apócrifo deve ser restaurado por um membro escolhido pelo conselho antes de ser distribuído para a comunidade;

Art. 136º - Nos casos do membro ter todo Tanakh na mente e no coração, que lhe foi ensinado pelo Ruach, e que dê testemunho, e cheio do Ruach HaKodesh, o mesmo será provado pelo conselho e enviado para alguma cidade como shlichim afim de trazer mais pessoas restauradas para comunidade;

Art. 137º - Durante os estudos não poderá ser mencionado qualquer fonte extra contido em qualquer literatura ou vídeo ou tradução que não seja da Restauração das Escrituras Verdadeiro Nome;

  • § 1º - Qualquer citação mencionada será ignorada;
  • § 2º - Caso seja insistido, o mesmo será convidado a se retirar do estudo, caso ainda este persista, então será julgado e punido;

Art. 138º - As celebrações diárias deverão ocorrer nos seguintes horários:

  • § 1º - Na parte da manha às sete horas;
  • § 2º - Na parte da tarde às dezessete horas;

Art. 139º - As celebrações nos shabat deverão ocorrer nos seguintes horários:

  • § 1º - Na parte da manha às nove horas;
  • § 2º - Na parte da tarde às dezoito horas;

Art. 140º - As celebrações nos moadim deverão ocorrer durante todo o dia;

Art. 141º - As refeições deverão ocorrer nos seguintes horários:

  • § 1º - Nos dias de trabalho durante as celebrações, ao meio-dia e às quinze horas;
  • § 2º - Nos shabat e moadim às sete horas, durante a celebração da manha, ao meio-dia, às quinze horas e após a preparação do alimento no findar do shabat ou moadim;
  • § 3º - No Yom HaKipurim não haverá refeição, exceto aos casos julgados pelo conselho, para estes serão feito a refeição e estipulados os horários pelo conselho;

Art. 142º - Os estudos escolares deverão ocorrer nos seguintes horários:

  • § 1º - Antes da construção do prédio escolar, pelos horários decididos pelo conselho e distribuídos a cada família;
  • § 2º - Após a construção do prédio escolar, pelos horários decididos pelo conselho e aprovado em ata pela assembléia geral;

Art. 143º - Nos casos de cursos profissionalizantes ou cursos superiores serão respeitados os horários das instituições que os fornecerem;

  • § 1º - Um membro não violará qualquer moed ou shabat para estar presente no curso, antes este faltará se for preciso, mesmo em caso de avaliação;
  • § 2º - Os casos de horários de estágio e horários para se desenvolver trabalhos referentes ao curso serão estipulados pelo conselho;

Art. 144º - Os estudos de língua hebraica deverão ocorrer nos seguintes horários:

  • § 1º - No segundo, terceiro e quinto dia da semana após a celebração da tarde;
  • § 2º - No shabat durante os horários de estudo das parashot em sala reservada quando houver;
  • § 3º - No primeiro dia da semana no horário do estudo da manha;

Art. 145º - Os estudos das Escrituras deverão ocorrer nos seguintes horários:

  • § 1º - No quarto dia da semana após a celebração da tarde;
  • § 2º - No primeiro dia da semana após a celebração da manha;
  • § 3º - No shabat das treze horas às quinze horas e das dezesseis horas às dezoito horas, podendo ser estendido após este horário unindo-se ao horário da celebração;

Art. 146º - O membro poderá usar os horários livres durante o dia ou da noite quando estiver em seu quarto, para ler a parashat semanal das Escrituras, juntamente com sua família;

  • § 1º - As duvidas referentes à leitura poderão ser tiradas em qualquer estudo das escrituras;
  • § 2º - Em caso de dúvidas urgentes deverão ser apresentadas ao rosh ou conselheiro em uma reunião ou celebração;

Art. 147º - Os horários de trabalho serão determinados pelo conselho e distribuídos para as pessoas pelos roshim de acordo com cada tarefa ou trabalho;

  • § 1º - Todos os horários deverão ser cumpridos a risca;
  • § 2º - Não poderá haver hora extra no trabalho;

Art. 148º - Os horários poderão ser alterados em ata por assembléia geral se aprovado pelo conselho;

Art. 149º - Os horários de um determinado dia poderão ser alterados pelo conselho sem passar por assembléia geral;

Art. 150º - Todas as moadim deverão ser observadas nos tempos determinados;

Art. 151º - Todos os membros deverão comparecer as moadim;

Art. 152º - O Rosh Chodesh deverá ser contado como moadim;

Art. 153º - Será considerado moed as comemorações encontradas nas Escrituras e nos apócrifos restaurados;

Art. 154º - Em todos os moadim será tocado o shofar, caso houver;

Art. 155º - Em todos os Rosh Chodesh será tocada a trombeta de prata, caso houver;

 

Art. 156º - É entendido como dia somente a parte clara, enquanto houver luz;

Art. 157º - É entendido como noite somente a parte escura, enquanto não houver luz;

Art. 158º - O Calendário para se verificar os dias de moadim deverá ser aprovado pelo conselho;

  • § 1º - O calendário poderá alterado pelo conselho uma vez que for comprovado, sem nenhuma duvida, e de forma unânime pelos membros do conselho e o presidente, podendo ainda ser apelado por algum membro em assembléia geral;
  • § 2º - Uma vez que aprovado o calendário todos nas dependências da comunidade deverão segui-lo;

Art. 159º - A lua deve ser utilizada para o calculo dos moadim;

Art. 160º - Todos deverão contribuir com a limpeza em volta do acampamento um dia antes da moed, exceto aqueles que estivem doentes e com consentimento do conselho;

Art. 161º - Todos os alimentos deverão ser preparados um antes da moed;

  • § 1º - Em dias que se pode ascender fogo, então os alimentos serão preparados no dia;
  • § 2º - O Conselho irá eleger os membros para cada preparação de cada moed;
  • § 3º - Dois dias antes da moed, à noite, todos deverão participar de um mutirão para preparação de temperos e higiene dos alimentos, picando, moendo, descascando, ralando ou processando de acordo com o que for necessário, também com abatimento de animais e sua limpeza;

Art. 162º - O Conselho irá eleger os membros para a limpeza da cozinha após a moed;

  • § 1º - A limpeza deverá ser realizada a noite, com exceção do Yom HaKipurim;

Art. 163º - É considerado shabat o sétimo dia da semana na parte clara do dia;

Art. 164º - Ninguém poderá ascender fogo e nem realizar qualquer trabalho neste dia;

Art. 165º - Qualquer que for visto trabalhando neste dia será expulso da comunidade no dia seguinte;

Art. 166º - Os seguintes trabalhos poderão ser realizados no shabat e outros moedim;

  • § 1º - Servir o alimento;
  • § 2º - Vigiar o acampamento, somente para aqueles que forem escalados;
  • § 3º - Cuidar dos enfermos e impuros;
  • § 4º - Cuidar dos animais;
  • § 5º - Tocar instrumentos musicais;
  • § 6º - Socorrer qualquer pessoa que precise de atendimento médico;
  • § 7º - Realizar Brit Milah;
  • § 8º - Realizar Mikveh;

Art. 167º - Esta seção está destinada a tratar de todos os itens referente a saúde das pessoas que vivem na comunidade;

Art. 168º - Ser zeloso quanto sua higiene, a higiene de seu próximo e a higiene da comunidade e suas dependências;

Art. 169º - Não poderá fazer uso de drogas inaladas, tragadas, injetadas, químicas ou de qualquer outro tipo sem a permissão unânime do conselho;

Art. 170º - Deverá cuidar de sua higiene pessoal;

  • § 1º - Escovar os dentes após as alimentações;
  • § 2º - Lavar as mãos antes de comer;
  • § 3º - Lavar as mãos após usar banheiro;
  • § 4º - Tomar banho todos os dias;

Art. 171º - Quando chegar da cidade deverá tomar banho e trocar de roupa;

Art. 172º - Antes de pegar uma criança de colo, deverá lavar suas mãos e estar com túnicas limpas;

Art. 173º - Deverá fazer exames periódicos de sua saúde física;

Art. 174º - Deverá fazer atividades físicas com freqüência;

Art. 175º - Dar preferência para tratamentos naturais;

  • § 1º - Em casos graves deverá ser consultado um médico;
  • § 2º - Não poderá fazer uso de álcool em sua composição;
  • § 3º - Todo tratamento deverá ter um embasamento na ciência ou base em literaturas sobre o assunto, desde que sejam aprovados pelo conselho;
  • § 4º - Todas as medicações deverão seguir rigorosamente as normas de kashurut das Escrituras;

Art. 176º - Trataremos dos assuntos sobre o ambulatório e sua construção em ata;

Art. 177º - Não deverão ser consumidos:

  • § 1º - Produtos industrializados;
  • § 2º - Embutidos;
  • § 3º - Congelados;
  • § 4º - Refrigerantes;
  • § 5º - Enlatados;
  • § 6º - O conselho pode aprovar alguns dos itens mencionados após avaliação do alimento;

Art. 178º - Nenhum alimento poderá entrar na comunidade sem ser inspecionado;

Art. 179º - Se for uma enfermidade crônica, então ele terá tarefas de acordo com sua deficiência;

  • § 1º - Em casos de crise aguda, ele ficará em repouso;

Art. 180º - Se for uma enfermidade passageira, ele ficará em repouso até que não tenha mais a enfermidade;

Art. 181º - O conselho deve avaliar todos os casos de enfermidade;

Art. 182º - No caso de doenças como HIV e outras doenças do gênero, será recebido por todos e será tratado como um limpo;

  • § 1º - Somente para doenças transmissíveis pelo sangue;
  • § 2º - Todos os casos devem ser avaliados por um rosh ou conselheiro;
  • § 3º - Em casos de a doença estar em estágios avançados, ele deverá residir no acampamento de refugio e será considerado um impuro;

Art. 183º - No caso de doenças como hanseníases, a pessoa pode ir para comunidade, mas irá residir no acampamento de refugio;

Art. 184º - No caso de doenças como tuberculose, a pessoa deve ficar no acampamento de refugio;

Art. 185º - Todos os enfermos com doenças graves e transmissíveis deverão residir no acampamento de refugio;

Art. 186º - Só poderá sair do acampamento de refugio aqueles que forem examinados e comprovados como limpos;

Art. 187º - O enfermo antes de voltar a seu quarto no acampamento central deve fazer o mikveh e lavar sua veste;

Art. 188º - São considerados impuros os seguintes casos:

  • § 1º - A mulher que está em nidah;
  • § 2º - A mulher que passou por trabalho de parto;
  • § 3º - Pessoas com doenças transmissíveis;
  • § 4º - Pessoa com fluxo de sangue (hemorragia);
  • § 5º - Pessoa com infecção externa (desde que não seja transmissível);

Art. 189º - Os impuros que não estão com enfermidade, este irão se alojar em um quarto especial no acampamento;

Art. 190º - O impuro antes de voltar a seu quarto deve fazer o mikveh e lavar sua veste;

Art. 191º - Esta seção visa esclarecer todos os tipos de trabalhos realizados dentro da comunidade;

Art. 192º - Todo trabalho realizado por membros ou visitantes dentro da comunidade será voluntário;

Art. 193º - Nenhum trabalho realizado por membros ou visitantes será remunerado;

Art. 194º - Todo trabalho deve ser aprovado pelo rosh responsável;

Art. 195º - Estas são as áreas que poderão ser trabalhadas na comunidade:

  • § 1º - Pecuária, Ovinocultura e outros gados de porte médio e pquenos;
  • § 2º - Apicultura;
  • § 3º - Pesca;
  • § 4º - Aviário;
  • § 5º - Agricultura;
  • § 6º - Fruticultura;
  • § 7º - Artesanato;
  • § 8º - Marcenaria;
  • § 9º - Serralheria;
  • § 10º - Construção civil;
  • § 11º - Engenharia;
  • § 12º - Arquitetura;
  • § 13º - Medicina;
  • § 14º - Veterinária;
  • § 15º - Nutrição;
  • § 16º - Tecnologia e Informática;
  • § 17º - Segurança;
  • § 18º - Outras áreas poderão ser acrescentadas em ata em assembléia geral;

Art. 196º - A pessoa não poderá escolher a área a qual vai trabalhar;

Art. 197º - O membro deve ser diligente em todo trabalho que lhe for entregue;

Art. 198º - Os vigias participarão das celebrações sempre atento com o que está acontecendo no acampamento;

Art. 199º - Entende-se por educação todo assunto que se refere ao aprendizado, seus locais e materiais;

Art. 200º - Será permitida a entrada de livros sem avaliação os seguintes:

  • § 1º - Todos os livros profissionalizantes desde que esteja enquadrado em uma das áreas de trabalho da comunidade;
  • § 2º -  Caso o livro contenha algum conteúdo que ofende a moral e ética da comunidade, o mesmo deve ser apresentado para o rosh ou conselheiro;

Art. 201º - Não será permitida a entrada de livros que contenham:

  • § 1º - Teor religioso ou citação de algum ídolo;
  • § 2º - Todas as bíblias ou traduções exceto “A Restauração das Escrituras – Verdadeiro Nome”, suas edições e traduções;
  • § 3º - Assuntos anti-semíticos ou que contenham qualquer traço de racismo;
  • § 4º - Que não estejam de acordo com a moral e ética da comunidade;

Art. 202º - Os livros escolares devem passar por revisão e remontados somente com o teor revisado;

  • § 1º - O conselho irá escolher uma comissão para revisão;
  • § 2º - O revisor deve relatar o que foi extraído do livro;
  • § 3º - O material, mesmo que editado, ainda será de direito autoral do autor;

Art. 203º - Será utilizada sala para aulas;

Art. 204º - A comunidade formará um acervo de livro e os colocará em uma biblioteca própria;

Art. 205º - Os locais poderão ser alterados pelo conselho e aprovado em assembléia geral, desde que seja dentro das dependências da comunidade;

Art. 206º - A assembléia geral acontecerá nos dias de rosh chodesh no horário determinado pelo conselho;

Art. 207º - Seção destinada para organizar a administração da comunidade;

Art. 208º - O conselho elegerá uma comissão responsável para auxiliar a administração da comunidade junto com a diretoria administrativa;

Art. 209º - A comissão será responsável pelas tarefas administrativas que lhes forem entregues;

Art. 210º - A comissão além de tarefas administrativas também terá tarefas em outras áreas;

Art. 211º - Qualquer objeto doado será analisado pelo conselho, e após aprovado será levado à presença de todos os membros;

Art. 212º - Se a doação não tem utilidade para a comunidade, esta será vendida e o recurso irá para o caixa da comunidade;

Art. 213º - Nenhuma doação será aceita caso a procedência seja duvidosa ou proveniente de qualquer contravenção;

Art. 214º - A comunidade poderá doar qualquer que lhe pertence desde que seja aprovado pelo conselho;

Art. 215º - As compras poderão ser realizadas com a aprovação de um rosh;

  • § 1º - O rosh deverá prestar contas para o tesoureiro;
  • § 2º - O tesoureiro deverá prestar contas para o conselho;
  • § 3º - Não será aceito compras sem notas fiscais;
  • § 4º - Um recibo poderá ser aceito desde que tenham duas testemunhas membros da comunidade presentes no ato da compra;
  • § 5º - Em caso de ofertas de algum produto ou serviço abaixo do preço, o recibo será valido sem testemunhas;

Art. 216º - Nenhum membro responderá de forma individual pela compra de algum produto ou serviço;

Art. 217º - Nenhuma compra poderá ser realizada por apenas um membro, sendo necessários pelo menos dois membros para realizar uma compra;

Art. 218º - Todas as compras deverão ter nota fiscal;

  • § 1º - Compras com valores inferiores à dez reais poderá ser aceito recibo;
  • § 2º - Compras com valor superior a cem reais deverão ser pagos com cartão de crédito ou débito, exceto em negociações onde o estabelecimento ou pessoa não dispor de maquina de cartões de crédito e débito;
  • § 3º - Os valores para utilização dos cartões poderão ser ajustados em assembléia geral;            

Art. 219º - Compra de moveis, imóveis, automóveis, maquina ou qualquer item com valor superior a dez mil reais deverão ser aprovados pelo conselho;

Art. 220º - Compra de tecidos ou calçados ou outros itens que dizem respeito a compra de itens pessoais deverão ser aprovadas em assembléia;

Art. 221º - As vendas poderão ser realizadas por qualquer pessoa com mais de dois anos que esteja na comunidade;

  • § 1º - Este membro deve ter uma boa reputação;

Art. 222º - Todas as vendas devem ser comunicadas para o rosh ou conselheiro responsável;

  • § 1º - Um relatório de vendas diárias deverá ser entregue para o tesoureiro;

Art. 223º - Somente um rosh poderá autorizar um desconto em qualquer venda;

Art. 224º - O conselho elegerá um grupo de vendas caso seja necessário;

Art. 225º - O terreno que foi doado para sede da comunidade não poderá ser vendido em hipótese alguma;

  • § 1º - Qualquer outro patrimônio da comunidade poderá ser vendido desde que não esteja em uso e for desnecessário para o futuro, mesmo assim deve ser aprovado pelo conselho;

Art. 226º - Qualquer membro que doar seu patrimônio sendo estes:

  • § 1º - Imóvel: este não será vendido, mas poderá ser alugado e o recurso será da comunidade;
  • § 2º - Automóvel: este pode ser vendido, mas deverá ser aprovado pelo conselho;
  • § 3º - Eletrodomésticos: se for de utilidade não deverá ser vendido;
  • § 4º - Animais: este pode ser vendido, mas deverá ser aprovado pelo conselho;
  • § 5º - Os demais itens podem ser vendidos, desde que não tenham utilidade;

Art. 227º - O tesoureiro ficará responsável por todas as contas a pagar e a receber;

Art. 228º - O conselho poderá eleger membros para auxiliar o tesoureiro;

Art. 229º - Todas as contas a pagar deverão ser pagas antes da data do vencimento, a menos que não tiver saldo em caixa;

Art. 230º - Todos os relatórios financeiros deverão ser apresentados em assembléia geral;

Art. 231º - Todas as contas recebidas pelo tesoureiro deverão ser comunicadas ao conselho;

Art. 232º - O escritório deverá ser dentro das dependências da comunidade;

Art. 233º - Um conselheiro será responsável pela administração do local;

Art. 234º - O escritório só poderá ser utilizado por membros que tenham alguma função a ser desenvolvida no escritório;

Art. 235º - O escritório será equipado com computadores em rede conectados a rede de internet;

  • § 1º - A internet no escritório não poderá ser utilizada para fins pessoais;
  • § 2º - A internet não poderá ser utilizada para visualização de conteúdo ilícito, imoral ou que não esteja de acordo com os princípios das Escrituras e da comunidade;
  • § 3º - A internet poderá ser utilizada em casos de emergência para comunicação pessoal;
  • § 4º - Todos os computadores deverão ter somente softwares originais;

Art. 236º - Todos os relatórios deverão ser passados para o escritório;

Art. 237º - O escritório será responsável pela impressão de todos os relatórios;

Art. 238º - Um membro poderá usar o escritório caso seja aprovado por dois rosh;

  • § 1º - O rosh deverá prestar contas dos motivos pelo qual autorizou o acesso do membro;
  • § 2º - O membro será responsável pelo o que fizer dentro do escritório quando lhe for autorizado;

Art. 239º - A economia da comunidade será administrada pelo presidente juntamente com o conselho e diretoria administrativa;

Art. 240º - Todos os recursos financeiros que entrarem na comunidade deverão ser depositados na conta bancaria da comunidade;

Art. 241º - As retiradas deverão ser autorizadas pelo presidente juntamente com o conselho;

  • § 1º - Um saque só poderá ser realizado com autorização do conselho;
  • § 2º - Todos os saques deverão ser reportados para o rosh ou conselheiro responsável;

Art. 242º - Dez por cento de todo recurso financeiro que entrar na comunidade deverá ser aplicado em conta poupança ou fundo de aplicação com renda fixa;

  • § 1º - Este recurso poderá ser usado para: missões e visitas, compra de alimento para necessitados, doação para pessoa necessitada (o recurso servirá para comprar o que a pessoa necessita);

Art. 243º - Todos os recursos financeiros serão utilizados para o bem estar de todos os membros e visitantes;

Art. 244º - Os investimentos só poderão ser feitos com a aprovação do conselho e da assembléia geral;

Art. 245º - Entende-se por transporte todos os veículos que pertençam à comunidade;

Art. 246º - O conselho irá eleger os motoristas que poderão transportar os membros da comunidade;

Art. 247º - Todo membro habilitado poderá utilizar os veículos da comunidade desde que tenha autorização do rosh e este não faça parte da família;

  • § 1º - Somente em casos de urgência;

Art. 248º - Nenhuma pessoa sem habilitação poderá utilizar os veículos;

Art. 249º - O motorista será responsável pela higiene e limpeza do veículo;

Art. 250º - Todas as pessoas que estiverem dentro do veiculo deverão utilizar os equipamentos de segurança, caso não haja o mesmo não poderá ser utilizado;

Art. 251º - Nenhum veiculo poderá circular com numero de passageiros acima do permitido pela lei;

  • § 1º - Nenhum rosh ou conselheiro ou membro da diretoria administrativa ou estatutária poderão revogar este artigo;

Art. 252º - Nenhuma criança que ainda precisa fazer uso da “cadeirinha” segundo as leis de transito poderão viajar sem o uso da mesma;

Art. 253º - Nenhum veiculo deve circular com documentos atrasados ou vencidos;

Art. 254º - Nenhuns destes artigos referentes a transporte serão desconsiderados em hipótese alguma;

Art. 255º - Todo combustível abastecido deverá ser apresentado à nota fiscal para o tesoureiro;

Art. 256º - Todos os pedágios pagos deverão ser apresentados suas notas fiscais para o tesoureiro;

Art. 257º - Todos os valores gastos com peças para manutenção do veiculo de verão ser apresentado à nota fiscal para o tesoureiro;

Art. 258º - O conselho poderá eleger membros para serem responsáveis pela manutenção dos veículos;

Art. 259º - Em caso de acidente o conselho deve ser comunicado assim que possível;

Art. 260º - Esta seção se destina a esclarecer sobre as construções e urbanizações dentro da comunidade;

Art. 261º - Todas as benfeitorias realizadas para urbanização da comunidade deverão ser planejadas pelo conselho;

Art. 262º - Os quartos terão os seguintes tamanhos e padrões:

  • § 1º - Para os solteiros e visitantes terão seu tamanho de cinco por quatro e poderá alojar de quatro a seis pessoas;
  • § 2º - Para os casados sem filhos terão seu tamanho de quatro por quatro;
  • § 3º - Para os casados com filhos ou filhas terão uma casa de duas peças com quartos de quatro por quatro;
  • § 4º - Para os casados com filhos e filhas terão uma casa de três peças com quartos de quatro por quatro;
  • § 5º - Os casais que tiverem mais que cinco filhos a casa terá quatro ou mais peças de acordo com o numero de filhos e filhas;
  • § 6º - Cada família terá um banheiro em sua habitação;
  • § 7º - Todos os quartos de solteiros terão um banheiro;

Art. 263º - Haverá um estacionamento para a comunidade que servirá de garagem;

Art. 264º - As casas serão construídas de madeira:

  • § 1º - Todas as casas dentro de um acampamento deverão ser construídas com o mesmo material das demais casas;
  • § 2º - Terão acabamento em piso e azulejo;

Art. 265º - Haverá uma cozinha para cada acampamento;

Art. 266º - Um acampamento poderá acolher de cem a cento e cinqüenta pessoas;

Art. 267º - Todos os membros são responsáveis pela segurança do acampamento

Art. 268º - Nas celebrações serão escolhidos vigias pelos roshim de acordo com a necessidade;

Art. 269º - Haverá vigias homens e mulheres, cada um para o caso de seu gênero;

  • § 1º - O vigia homem será responsável por homens e casais;
  • § 2º - O vigia mulher será responsável por mulheres e casais;
  • § 3º - Todos serão responsáveis por crianças e adolescentes;
  • § 4º - Os jovens serão vigiados como homens solteiros;

Art. 270º - Haverá sempre alguém na portaria durante as celebrações;

Art. 271º - Todos demais itens referente à segurança, deverão ser considerados pelo conselho;

Art. 272º - Esta seção esclarece alguns itens sobre cultura;

Art. 273º - O idioma oficial da comunidade é o hebraico;

  • § 1º - Todas as palavras aprendidas em hebraico devem ser pronunciadas nestes casos;
  • § 2º - Quando houver um visitante que não conhece hebraico, as pessoas deverão assim traduzir para que ele entenda;
  • § 3º - Todos os membros deverão aprender o idioma oficial;

Art. 274º - As danças utilizadas na comunidade deverão seguir o padrão hebreu / israelita de dança;

  • § 1º - Nenhum tipo de coreografia das nações será aceito;
  • § 2º - Nenhum tipo de dança diferente de hebreu / israelita poderá ser dançado;

Art. 275º - As danças devem ser ensaiadas antes de apresentadas;

  • § 1º - Sempre que possível convide um visitante para dançar;
  • § 2º - Mesmo que o membro não saiba dançar ele deverá estar na roda de dança;

Art. 276º - As comidas sempre que possível deverão ser de origem hebreu / israelita;

Art. 277º - Os livros sobre a cultura e historia de Israel só poderão ser utilizados depois de revisados;

Art. 278º - Nenhum livro de historia que não forem a provados ou forem contra os princípios da Escritura ou da comunidade não poderão entrar no acampamento;

Art. 279º - O membro não poderá ter divida quanto à justiça brasileira ou de qualquer outro país, neste caso ele deverá acertas sua divida primeiramente antes de se tornar membro;

  • § 1º - A pessoa poderá pagar sua divida morando na comunidade;
  • § 2º - No caso de divida em relação à justiça criminal este deverá cumprir pena de acordo com a lei, ele deve se entregar e confessar às autoridades, depois de cumprir sua pena ele poderá viver na comunidade normalmente e não poderá ser discriminado por causa de seu crime ou passado;

Art. 280º - O membro que tenha obrigação com a justiça para pagar pensão alimentícia, fornecerá o numero da conta para o deposito da pensão e a comunidade será responsável por esta pensão enquanto vigorar ou até que o membro venha a falecer ou sair da comunidade por qualquer motivo;

Art. 281º - A comunidade também em alguns casos, quando aprovado pelo conselho, participará de ações sociais em prol da sociedade através de trabalhos sociais voluntários e multirões;

Art. 282º - Seção destinada a esclarecer os pontos referentes a esporte, lazer e recreação;

Art. 283º - É considerado esporte todo ato de exercício físico que não envolva disputa ou que seja composto de dois ou mais times a qual existe apenas um vencedor;

Art. 284º - É considerado lazer todo ato de confraternização entre amigos ou família que não envolva o uso de aparelhos tecnológicos;

Art. 285º - É considerada recreação todo ato de diversão em grupo onde o objetivo é somente a confraternização;

Art. 286º - Jogos de azar ou eletrônicos, não serão permitidos;

Art. 287º - Jogos que façam uso de baralhos, dados, dominó ou qualquer outro tipo de jogo que envolva sorte, não serão permitidos;

Art. 288º - O uso da biblioteca poderá ser considerado como um lazer;

Art. 289º - O uso da internet na biblioteca deverá ser com moderação e autorização de um rosh;

Art. 290º - Não é permitido o uso de celulares, smartphones, tablets e outros aparelhos eletrônicos com acesso a internet;

Art. 291º - Não é permitido o uso de aparelhos de musica como mp3 e outros dispositivos que reproduzam música ou vídeos, mesmo que sejam com fones de ouvido;

Art. 292º - Seção destinada a esclarecer os pontos sobre comunicação e marketing da comunidade;

Art. 293º - O conselho elegerá alguns membros para cuidar das publicações de marketing e comunicação da comunidade;

Art. 294º - Toda comunicação seja impressa, radio, TV ou internet deverá ser aprovada pela equipe de comunicação;

Art. 295º - Todo material deve ser aprovado pelo conselho antes de ser publicado ou veiculado;

Art. 296º - Todo material deve conter o logotipo da comunidade;

Art. 297º - Todo material deve conter o site da comunidade;

Art. 298º - O site da comunidade e redes sociais deverá ser atualizado diariamente;

Art. 299º - O conselho escolhera um membro para poder responder os e-mails, mensagens e postagens do site ou redes sociais;

  • § 1º - O membro deve manter o rosh responsável informado sobre as mensagens, emails e postagens em redes sociais;

Art. 300º - O rosh responsável pelo marketing deverá também resolver problemas em feiras e eventos;

Art. 301º - O rosh responsável pelo marketing representará a comunidade em feiras e eventos;

Art. 302º - Seção destinada a esclarecer os pontos sobre tecnologia e informática da comunidade;

Art. 303º - A comunidade sempre estará renovando e atualizando seus métodos para tecnologias mais recentes em todas as áreas que estiver atuando;

Art. 304º - Todos os membros terão acesso às informações de tecnologia;

Art. 305º - Será eleito um rosh para cuidar de assunto de tecnologia pelo conselho;

Art. 306º - Toda tecnologia que será implantada na comunidade dever ser antes aprovada pelo conselho;

Art. 307º - Este estatuto foi redigido, lido, supervisionado e aprovado pelo rosh Yahshurun Ben Dam;

Art. 308º - Por estar este de acordo com os textos das Escrituras, está sendo assinado pelo rosh Yahshurun Ben Dam;

 

  

São José dos Pinhais, 08 de setembro de 2014.